JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.

§ 1º

– O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º.

§ 2º

– Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.

§ 3º

– O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:

I

integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou

II

do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.

§ 4º

– A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:

I

aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;

II

dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;

III

será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará:

a

o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º;

b

o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.

§ 5º

– Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:

I

quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou

II

solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 6º

– A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

Art. 9º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015