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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 8º

– As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

§ 1º

– O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês de protocolo do pedido do parcelamento, ressalvado o disposto no § 6º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

§ 2º

– Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º

– As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I

66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, em se tratando de pessoas físicas;

II

83 (oitenta e três) Ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;

III

166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.375, de 23/2/2018.)

§ 4º

– Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual constante da tabela disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.

§ 5º

– O percentual a que se refere o § 4º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em duas parcelas, até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta parcelas.

§ 6º

– No caso de protocolo do pedido do parcelamento realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

§ 7º

– O disposto no caput aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)

Art. 8º, §3°, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015