Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.375, de 23/2/2018.)
§ 1º
– Na hipótese de débito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA –, o prazo máximo para parcelamento será de doze meses, observado o disposto no art. 21.
§ 2º
– Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi –, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de sessenta meses.
§ 3º
– Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.375, de 23/2/2018.)