Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O contribuinte com débito tributário poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único
– A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.