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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 6º

– O contribuinte com débito tributário poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.

Parágrafo único

– A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015