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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 5º

– Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.

Parágrafo único

– Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais. Seção II Do Pagamento Parcelado Subseção I Do Parcelamento Sumário (Subseção acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015