Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Parágrafo único
– Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais. Seção II Do Pagamento Parcelado Subseção I Do Parcelamento Sumário (Subseção acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)