Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os benefícios de que trata o Programa REGULARIZE serão concedidos desde que:
I
as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, à exceção da prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II
o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
III
o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do § 4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e da alínea c do inciso I do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, bem como de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic;
IV
o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo III deste Decreto, nos Capítulos XI, XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e no Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011;
V
a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo superior a sessenta meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;
VI
as custas, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos deste Decreto.
§ 1º
– Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º
– Para efeitos do disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.
§ 3º
– Mediante parecer da Advocacia Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
§ 4º
– Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.