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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 2º

– O Programa REGULARIZE aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.

Parágrafo único

– O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015