Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:
I
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:
a
como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito tributário relativo ao ICMS;
b
nos campos destinados ao valor da operação e ao valor do ICMS do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;
c
no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração que formalizou o débito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II
registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de débito tributário;
III
registrar no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS:
a
na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso II; e
b
na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015; IV – informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Dapi, modelo 1, o valor do crédito utilizado. § 1º – O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária de sua circunscrição, a qual, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA. § 2º – Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – Danfe –, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA. § 3º – A quarta via da nota fiscal, ou cópia do respectivo Danfe, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. § 4º – O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo Danfe, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. Art. 20 – O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. Parágrafo único – A ulterior constatação da ilegitimidade do crédito acumulado transferido para os fins previstos neste Capítulo: I – que tenha sido utilizado pelo detentor original do crédito, torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas, restaurando-se o crédito tributário aos valores integrais; II – que tenha sido utilizado por contribuinte que não seja o detentor original do crédito, implica a exigência integral do ICMS e seus acréscimos legais do contribuinte transferidor do crédito. Art. 20-A – O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte nos termos do inciso III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, aplicam-se: I – os prazos e os descontos estabelecidos neste Decreto; II – os artigos 17, 18, 19 e 20 deste Decreto, exceto o disposto: a) no inciso IV e no § 3º do art. 17; b) no caput do art. 18; c) no inciso II do parágrafo único do art. 20. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.878, de 3/11/2015.) Art. 20-B – Para os fins do disposto nos artigos 17 e 20-A, não se aplicam os seguintes dispositivos do Anexo VIII do RICMS: I – inciso I do § 2º do art. 2º; II – inciso I do parágrafo único do art. 3º; III – inciso I do § 3º do art. 5º; IV – inciso I do parágrafo único do art. 6º; V – incisos II a V do art. 35; (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.878, de 3/11/2015.) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.724, de 27/9/2019.) VI – § 5º do art. 7º. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.899, de 27/11/2015.) VII – o inciso I do § 23 do art. 27. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.131, de 19/1/2017.) Art. 20-C – Na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, formulado nos termos do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS, não havendo deliberação do fisco no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor do crédito do imposto relativo à operação própria para fins do disposto neste Capítulo. § 1º – A utilização do valor do crédito do imposto relativo à operação própria de que trata o caput está limitada ao montante utilizado nos termos deste Capítulo. § 2º – Para os fins deste artigo, aplicam-se: I – os prazos e descontos estabelecidos neste decreto; II – os arts. 17, 18, 19 e 20 deste decreto, exceto o disposto: a) no inciso IV do caput e no § 3º do art. 17; b) no caput do art. 18; c) no inciso II do parágrafo único do art. 20. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.086, de 22/11/2016.) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – O Programa REGULARIZE alcançará também débitos tributários relativos ao IPVA. Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de maio de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.899, de 27/11/2015.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.) (Vide alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.985, de 18/6/2020.) Art. 21-B – Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá: a) ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016; b) ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.106, de 16/12/2016.) c) ser efetuado entre os dias 1º e 30 de junho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017; (Alínea acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.) II – 6% (seis por cento) para pagamento: a) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016; b) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.106, de 16/12/2016.) c) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de junho de 2017 e a segunda entre os dias 3 e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1º de abril de 2017; (Alínea acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.) III – 10% (dez por cento) para pagamento em três ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.) § 1º – A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefícios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas. § 2º – Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.020, de 11/7/2016.) Art. 21-C – Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.375, de 23/2/2018.) Art. 22 – Fica revogado o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004. Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao § 1º do art. 7º e ao art. 21, a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================================================ Data da última atualização: 30/9/2021. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000