Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos.
Parágrafo único
– A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:
I
ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II
à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III
à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV
à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
V
ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
VI
à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.106, de 16/12/2016.)