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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 18

– O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos.

Parágrafo único

– A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:

I

ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II

à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;

III

à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;

IV

à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

V

ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;

VI

à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.106, de 16/12/2016.)

Art. 18, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015