Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte:
I
será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.020, de 11/7/2016.)
II
o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.)
III
alcança o débito tributário:
a
de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b
de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.106, de 16/12/2016.)
IV
aplicam-se: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.020, de 11/7/2016.)
a
os prazos e os descontos estabelecidos neste decreto, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º e 27 do Anexo VIII do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); ou (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.131, de 19/1/2017.)
b
as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, nas demais hipóteses.
§ 1º
– O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, observado o disposto na alínea "a" ou na alínea "b", ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.020, de 11/7/2016.)
§ 2º
– A desistência do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas.
§ 3º
– Na hipótese da alínea "a" do inciso IV do caput poderá ser utilizado crédito acumulado de outro contribuinte deste Estado, na forma prevista no RICMS.
§ 4º
– Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento dos débitos tributários do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.878, de 3/11/2015.)
§ 5º
– O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.166, de 30/3/2017, em vigor a partir de 1º/4/2017.)