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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 16

– O pagamento à vista ou parcelado importa em:

I

reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II

desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;

III

desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;

IV

confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 16, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015