Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O pagamento à vista ou parcelado importa em:
I
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II
desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III
desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV
confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.