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Artigo 15-g, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15-g

– O Bônus de Adimplência será majorado:

I

em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;

II

em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.) Seção III Dos Efeitos do Pagamento à Vista ou Parcelado

Art. 15-g, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015