Artigo 15-g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15-g
– O Bônus de Adimplência será majorado:
I
em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;
II
em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.) Seção III Dos Efeitos do Pagamento à Vista ou Parcelado