Artigo 15-e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15-e
– Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4º do art. 8º será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)