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Artigo 15-d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15-d

– Observados os limites mínimos constantes do § 3º do art. 8º, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:

I

definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;

II

variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

§ 1º

– A concessão de parcelamento específico por prazo superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo de até cento e oitenta meses. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 15-d do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015