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Artigo 15-c, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15-c

– A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:

I

do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II

de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III

de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

Parágrafo único

– Para os fins da comprovação de que trata o caput, quando o pedido abranger empresas coligadas ou controladas integrantes de uma mesma cadeia produtiva, na análise das condições econômico-financeiras e do lucro líquido apurado deverá ser observado o consolidado das demonstrações contábeis das referidas empresas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.152, de 9/3/2021.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 15-c, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015