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Artigo 15-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15-b

– Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único

– Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 15-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015