Artigo 15-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15-b
– Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único
– Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)