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Artigo 15-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15-a

– O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 15-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015