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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 15

– Para efetivação do parcelamento, nos termos deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado. Subseção II Do Parcelamento Específico (Subseção acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.703, de 29/8/2019.)

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015