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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 13

– É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Programa REGULARIZE, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015