Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.
§ 1º
– No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao IPVA.
§ 3º
– O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.