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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 12

– O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.

§ 1º

– No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao IPVA.

§ 3º

– O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015