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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 11

– Caracterizam desistência do parcelamento:

I

o não pagamento:

a

da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 8º;

b

de três parcelas, consecutivas ou não;

c

de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 9º;

d

de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 9º;

e

de valores declarados em Dapi ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II

o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de Dapi ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.

Parágrafo único

– A caracterização da desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015