Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Caracterizam desistência do parcelamento:
I
o não pagamento:
a
da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 8º;
b
de três parcelas, consecutivas ou não;
c
de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 9º;
d
de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 9º;
e
de valores declarados em Dapi ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II
o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de Dapi ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.
Parágrafo único
– A caracterização da desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.