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Artigo 11, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015

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Art. 11

– Caracterizam desistência do parcelamento:

I

o não pagamento:

a

da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 8º;

b

de três parcelas, consecutivas ou não;

c

de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 9º;

d

de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 9º;

e

de valores declarados em Dapi ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II

o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de Dapi ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.

Parágrafo único

– A caracterização da desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.

Art. 11, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.817 /2015