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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.790 de 30 de junho de 2015

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Art. 2º

Ao pedido de regime especial para fins de transferência de crédito do ICMS nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS, protocolizado e não decidido antes da publicação deste Decreto, aplicam-se as disposições do art. 27 do Anexo VIII do RICMS vigentes em 30 de junho de 2015.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo o crédito deverá ser transferido até 31 de janeiro de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.016, de 29/6/2016.)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.790 /2015