Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.790 de 30 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao pedido de regime especial para fins de transferência de crédito do ICMS nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS, protocolizado e não decidido antes da publicação deste Decreto, aplicam-se as disposições do art. 27 do Anexo VIII do RICMS vigentes em 30 de junho de 2015.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo o crédito deverá ser transferido até 31 de janeiro de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.016, de 29/6/2016.)