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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.784 de 26 de junho de 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 46.784, de 26/6/2015, foi revogado pelo item 609 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

A alínea "i" do inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222. ............................................................................................................................ XVII –.................................................................................................................................. i) a atividade principal do estabelecimento adquirente a que se refere a alínea "h", excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE. ...................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º

Fica prorrogado, para até o dia 15 de julho de 2015, o prazo para o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar protocolizar, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2014, observadas as alterações promovidas por este Decreto.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput aplica-se somente ao ano em curso, devendo o distribuidor hospitalar, nos anos subsequentes, observar o prazo disposto na alínea "e" do inciso XVII do art. 222 do RICMS.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2015.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL =================================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

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