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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 9º

As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de programas associados e especiais, e pelo NCGEPDI/SEPLAG, no caso de programas prioritários, nos limites financeiros indicados pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública – SCGOV/SEF –, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.

Parágrafo único

Nos casos das operações de crédito nacionais, as cotas orçamentárias serão aprovadas mediante avaliação de procedência de limites garantidos para as intervenções solicitadas e de avalização dos documentos pela Coordenação da Execução das Operações de Crédito – CEOC/SEPLAG – observando as regras de execução da respectiva operação de crédito.