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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 42

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.