Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 40
A COF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante nos arts. 11 e 16.
A COF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante nos arts. 11 e 16.