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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 38

À Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 21.447, de 2014.