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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 25

A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único

A emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 24, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta a estabelecida por este Decreto. Seção II Das aquisições e desapropriações de bens imóveis