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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 22

Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Presidente da COF, após análise da SCCG/SEPLAG.

Parágrafo único

As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, após análise da SCCG/SEPLAG.