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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 20

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SIGCON–Módulo Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º

As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG e em conjunto com o NCGEPDI/SEPLAG, quando se tratar de programas prioritários.

§ 2º

A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.