Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes deverão ser analisados previamente, com a finalidade de qualificação, pela SCCG/SEPLAG para posterior submissão à aprovação da COF.
§ 1º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar convênios ou aditar convênios vigentes, conforme motivos listados no § 3º deste artigo, deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão desta instância.
§ 2º
O ofício que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado do formulário da SCCG/SEPLAG preenchido para qualificação do projeto, disponível no sítio eletrônico www.planejamento.mg.gov.br/gestao-governamental/gestao-de-captacao-de-recursos.
§ 3º
As alterações dos planos de trabalho de que trata o caput deste artigo referem-se à alteração de escopo, metas, valores de partida e contrapartida.
§ 4º
A análise descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e, quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.
§ 5º
Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes poderão ser eximidos da análise de que trata o caput, desde que a SCCG/SEPLAG julgue pertinente. Seção II Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito