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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 19

Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes deverão ser analisados previamente, com a finalidade de qualificação, pela SCCG/SEPLAG para posterior submissão à aprovação da COF.

§ 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar convênios ou aditar convênios vigentes, conforme motivos listados no § 3º deste artigo, deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão desta instância.

§ 2º

O ofício que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado do formulário da SCCG/SEPLAG preenchido para qualificação do projeto, disponível no sítio eletrônico www.planejamento.mg.gov.br/gestao-governamental/gestao-de-captacao-de-recursos.

§ 3º

As alterações dos planos de trabalho de que trata o caput deste artigo referem-se à alteração de escopo, metas, valores de partida e contrapartida.

§ 4º

A análise descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e, quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.

§ 5º

Os novos convênios e as alterações de plano de trabalho de convênios já vigentes poderão ser eximidos da análise de que trata o caput, desde que a SCCG/SEPLAG julgue pertinente. Seção II Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito