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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

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Art. 10

As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

As programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º

A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2015 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, ao NCGEPDI/SEPLAG e à SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 4º

A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III, § 2º, do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 42 da Lei nº 21.447, de 1º de agosto de 2014.