Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 21.695, de 10 de abril de 2015, na Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, nas demais leis que tratam da reestruturação administrativa, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária – SCPPO/SEPLAG –, do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional – NCGEPDI/SEPLAG – ou da Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG/SEPLAG –, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.

§ 3º

O Anexo I estabelece a programação para os programas governamentais, grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização, excluídos os valores orçados como despesas de exercícios anteriores, que serão aprovadas após análise da SEPLAG e da SEF.

§ 4º

O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2015 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º

A fim de se evitarem prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e ações vinculados aos órgãos e entidades que sofreram alterações com o advento da Lei nº 21.693, de 2015, bem como das demais normas que tratam da nova estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, deverão ser realizados, no ano de 2015, em caráter transitório, os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários.