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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.746 de 28 de abril de 2015

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Art. 1º

O § 1º do art. 2º, o art. 6º e o art. 7º do Decreto nº 44.687, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................... § 1º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social. ......................................................................... Art. 6º Os Municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela SEDESE/SUBAS, que deverão ser preenchidas no Sistema de Monitoramento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE -, gestora do Fundo Estadual de Assistência Social. § 1º A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do Sistema de Monitoramento serão normatizados por meio de Resolução a ser editada pela SEDESE. § 2º Os Municípios que receberem recursos do FEAS, previstos neste Decreto, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução da Receita e da Despesa para a SEDESE/SUBAS. Art. 7º Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o Município: I – utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou II – não comprove a aplicação dos recursos."(nr)