Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam convalidadas as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em regimes especiais de tributação de caráter individual, no período de 26 de junho de 2014 até a data de publicação deste Decreto, ainda que o detentor tenha exercido a opção pelo tratamento tributário disciplinado pelo Decreto nº 46.544, de 25 de junho de 2014, comunicada ou não a opção à Administração Fazendária (AF).
Parágrafo único
O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto cujo imposto tenha sido recolhido.