JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os estabelecimentos industriais fabricantes que possuam regimes especiais de tributação de caráter individual vigentes na data de publicação deste decreto, que versarem sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, ficam dispensados de protocolizar o pedido de credenciamento a que se referem o art. 11 e o § 1º do art. 11-A, ambos da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.

§ 1º

Os contribuintes com pedidos de regimes especiais de tributação de caráter individual que versarem sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, em análise na Superintendência de Tributação (SUTRI) na data de publicação deste decreto, pendentes de decisão e que atendam aos critérios para aprovação à luz das regras anteriores, serão credenciados após o deferimento.

§ 2º

A Superintendência de Tributação (SUTRI) credenciará mediante portaria, a partir da data de publicação deste decreto, com eficácia até 31 de dezembro de 2015, os estabelecimentos industriais fabricantes a que se refere o caput deste artigo para as finalidades a que se referem o art. 11 e o § 1º do art. 11-A, ambos da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.679 /2014