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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 5º

Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, será observado o seguinte:

I

ficam sem efeitos, a partir do dia 1º de janeiro de 2015, as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relacionadas com as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS;

II

as disposições relacionadas com outras operações permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;

III

a autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput deste artigo, em relação às disposições remanescentes.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.679 /2014