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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 3º

O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO V Do tratamento tributário nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural Seção I Disposições Preliminares Art. 9º O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste Capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS. Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, somente se aplica na hipótese em que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial. Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semisubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural. Seção II Do credenciamento do estabelecimento industrial fabricante deste Estado para habilitar-se a receber mercadoria com diferimento e promover a saída com isenção ou com redução da base de cálculo do ICMS Art. 11. Para os efeitos de fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, o estabelecimento industrial deste Estado deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda para: I - receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste Capítulo; II - promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos itens 66 e 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste Capítulo; c) redução da base de cálculo, nos termos do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; III - promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com: a) isenção do ICMS, nos termos do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b) redução da base de cálculo, nos termos do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; Art. 11-A. Para os efeitos do art. 11, o requerimento para credenciamento ou para sua renovação será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante, até o quinto dia útil do mês de novembro de cada ano. § 1º Na hipótese em que o industrial fabricante realizar operação destinada a estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, o requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado: I - do Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que autorize o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; II - do pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pelo estabelecimento industrial interessado em adquirir mercadorias para promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. § 2º Na hipótese do § 1º, os pedidos/ordem de compra (purchase order) emitidos após o credenciamento deverão ficar a disposição do Fisco. Art. 11-B. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento ou de renovação, quando for o caso, à Delegacia Fiscal a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente: I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial; III - à comprovação de que o estabelecimento destinatário que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional: a) esteja classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal; b) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio de Ato Concessório, a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; c) emitiu pedido/ordem de compra (purchase order) para adquirir mercadorias do industrial fabricante deste Estado; IV - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; V - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda; VI - se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. Parágrafo único. Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa júridica contratada de que trata: I - a alínea "e" do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II - a alínea "e" do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; III - a alínea "e" do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; IV - a alínea "e" do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; V - o inciso IV do § 1º do art. 13 deste Anexo. Art. 11-C. Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá: I - a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso; II - o período de eficácia do credenciamento do estabelecimento industrial fabricante. § 1º O credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento, se for o caso. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 11-A, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até a data prevista no Ato Concessório de drawback integrado emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). § 3º Na hipótese em que o prazo a que se refere o § 2º for inferior a 12 meses, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. § 4º A protocolização do requerimento nos termos do art. 11-A assegura a eficácia do credenciamento ou da renovação de credenciamento até a data de ciência da decisão. Art. 11-D. O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente: I - quando o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento; II - quando o industrial fabricante realizar operação com estabelecimento cuja classificação na CNAE principal não seja compatível com a indústria naval ou com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural utilizando indevidamente o tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV todos do RICMS; III - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado; IV - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual. Seção III Do diferimento Art. 12. Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste Capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional. Seção IV Da isenção Art. 13. Fica isenta do ICMS a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares. § 1º A isenção de que trata o caput, observado o § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao REPETRO; III - de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; IV - que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º Não descaracteriza a isenção de que trata o caput: I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país; III - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior. § 4º A isenção de que trata o caput não se aplica aos tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24 e 7304.29 da NBM/SH e aos acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22 e 7307.92 da NBM/SH. Seção V Disposições Gerais Art. 14. O contribuinte industrial fabricante poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste Capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15. Art. 15. A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este Capítulo deverá ser emitida e escriturada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques. ......................................................." (nr)

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