Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: " 57 57.1 57.7 57.9 57.10 Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento: (...) e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados: a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais. (...) Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI. (...) A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 57 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. Na hipótese da alínea "e" do item 57, a isenção somente se aplica nas remessas para o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior: a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal. (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 64 64.1 64.4 64.7 64.8 64.9 A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento: (...) e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: (...) b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (...) Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI. (...) A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 64 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. Na hipótese da alínea "e" do item 64, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior for: a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal. (...) (...) (...) (...) (...) "(nr)