Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2014, relativamente:
I
à alínea "e" do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II
ao subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III
ao subitem 179.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV
à alínea "e" do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
V
ao subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VI
à alínea "e" do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VII
ao subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VIII
ao inciso I do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI;
IX
aos parágrafos 1º a 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
Parágrafo único
O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto cujo imposto já tenha sido recolhido.