Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2014, relativamente:
I
à alínea "e" do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II
ao subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III
ao subitem 179.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV
à alínea "e" do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
V
ao subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VI
à alínea "e" do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VII
ao subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
VIII
ao inciso I do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI;
IX
aos parágrafos 1º a 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
Parágrafo único
O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto cujo imposto já tenha sido recolhido.