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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.679 de 19 de dezembro de 2014

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Art. 1º

A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: " 66 Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. (...) (...) 66.2 O benefício previsto neste item aplica-se, também, à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações. 66.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. (...) 178 Saída do estabelecimento industrial fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento industrial: (...) c) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (...) 178.1 a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV, utilizados: a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais. (...) 178.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. (...) 178.6 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI. (...) (...) 178.8 Na hipótese da alínea "e" do item 178, a isenção somente se aplica nas remessas para o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior: a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal. (...) 179 A entrada, decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento: (...) e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (...) (...) 179.1 O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: (...) b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (...) 179.3 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI. A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. 179.4 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. 179.5 Na hipótese da alínea "e" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior for: a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; 179.6 b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal. " (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.679 /2014