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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.665 de 12 de dezembro de 2014

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Art. 2º

O § 3º e o caput do art. 6º do Decreto nº 44.630, de 2007, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de pequenas empresas quando o valor estimado para o item de contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). ................................................................. § 3º Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, irá gerar contrato em nome do vencedor da disputa. § 4º As contratações diretas fundamentadas no inciso I do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, serão, preferencialmente, realizadas de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º No caso em que não acudirem interessados à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas. (nr) Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto nº 44.630, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º: "Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios destinados à contratação de obras e serviços, a exigência de subcontratação de pequenas empresas, conforme estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. ....................................................................

§ 4º

A hipótese disposta no caput, quando adotada, deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório." (nr) Art. 4º Os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 8º do Decreto nº 44.630, de 2007, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 8º Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

§ 1º

A reserva de cota do objeto definida no caput será realizada por meio de identificação de lote(s) para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, com a observância das seguintes regras:

I

O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante; ou,

II

O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada respectivo item da licitação, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.

§ 2º

O percentual máximo de vinte e cinco por cento que será destinado ao(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.

§ 3º

Na hipótese de a mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do inciso I do § 1º, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.

§ 4º

Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 6º, considera-se satisfeita a exigência da reserva de percentual disposta no caput.

§ 5º

O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.

§ 6º

A hipótese prevista neste artigo deverá estar expressamente disposta no instrumento convocatório." (nr) Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.630, de 2007, o seguinte art. 9º-A: "Art. 9º-A Os benefícios referidos nos arts. 6º e 8º poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido.

§ 1º

Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, serão consideradas sediadas local ou regionalmente as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam sede em Minas Gerais, podendo o instrumento convocatório definir outra delimitação, desde que respeitado o limite territorial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

Quando da delimitação e da definição do que é considerado regional ou local, o Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foram levados em consideração as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado dispensado às pequenas empresas, previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 1° da Lei 20.826, de 31 de julho de 2013." Art. 6º O inciso IV do art. 10 do Decreto nº 44.630, de 2007, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3: "Art. 10 ...................................................

IV

a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; ............................................................

§ 3º

As exceções à aplicação da regra estabelecida no caput deverão ser justificadas nos autos pela autoridade competente." (nr) Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º, o art. 9º e os incisos I e VI do art. 10 do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007. Art. 8º Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000