Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.665 de 12 de dezembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 1º do art. 4º do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................... § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993." ...............................................................(nr)